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Despacho - 3 - CEOF - (29446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme OD de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 10:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (29445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme OD de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 3 - CEOF - (29441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme OD de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 4 - CEOF - (29440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme OD de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 10:12:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (29430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social sobre os Programas Sociais do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos arts. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam requeridos, à Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal sobre as ações e projetos voltados à assistência social do Distrito Federal:
a) A respeito dos serviços sociais de acolhimento, como está a execução desta política? Quantos indivíduos são atendidos anualmente?
b) Quantos instrumentos (contratos, convênios, Termo de Fomento, etc) estão vigentes e quantos ainda para celebrar, por região administrativa e por programa social, para atendimento à pessoa em situação vulnerável em todos os programas existentes no DF?
c) De que forma essa Secretaria de Estado atua para o acolhimento desses indivíduos quando se trata de cumprimento de decisões judiciais?
d) Qual é a quantidade da população do Distrito Federal em situação de vulnerabilidade, ou seja, a quantidade da população que realmente necessita de auxílio do Estado e não está sendo atendida pelos programas sociais existentes?
d) Para melhor controle e até transparência das ações, não seria mais racional se a Secretaria concentrasse todos os programas assistenciais em uma única ação que alcance o maior número possível de pessoas extremamente pobres com contrapartidas que gerem autonomia e emancipação?
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, foi dentre as 27 unidades da federação, aquela onde a pobreza mais aumentou nos últimos anos e onde a desigualdade e a fome voltaram com maior força durante os dois últimos anos de pandemia e volta da inflação, chegando a gerar uma judicialização por garantia de atendimento, enquanto orçamentos anuais são insuficientes há vários anos. Precisamos de ações emergenciais no combate à fome e para a transferência de renda. Para tanto, estabelecer uma renda básica que substitua os dispersos programas de assistência social criados na atual gestão, concentrando-os todos em uma única ação que alcance o maior número possível de pessoas extremamente pobres com contrapartidas que gerem autonomia e emancipação.
Focalizar e fortalecer critérios objetivos para inclusão de beneficiários da assistência, e tornar o cadastro do programa transparente e dinâmico, adequando-se de forma rápida às mudanças de situação das pessoas. Isso pressupõe ampliação e adequação das unidades de assistência social, a recomposição dos quadros de pessoal da pasta, investimento em desburocratização e informatização de processos e tecnologias de busca ativa e forte intersetorialização com outras políticas públicas, especialmente de profissionalização, mobilidade e habitação social.
Diante disso, considero importante termos as informações acima, para que avaliemos a eficácia e a eficiência das políticas públicas de assistência social, na busca da redução das desigualdades hoje verificada no âmbito do Distrito Federal, razão pela qual peço ao pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (29429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Robério Negreiros)
Requer a exclusão da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da distribuição do Projeto de Lei nº 2.127/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a exclusão da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, na distribuição do Projeto de Lei – PL nº 2.127/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 2.127/2021 foi distribuído para análise e parecer da CDESCTMAT, com fundamento no art. 69-B, ‘f’, ‘g’, ‘i’ do RICLDF. Entretanto, constatou-se que a matéria de que trata esse projeto é eminentemente de natureza tributária, haja vista que a instituição da isenção não está atrelada a questões relacionadas à prestação desse serviço público, a quaisquer programas de desenvolvimento ou à produção e consumo.
Com efeito, observa-se que os dispositivos regimentais indicados para fundamentar a distribuição da proposição à CDESCTMAT, bem como em suas demais alíneas, não são pertinentes, pois não comtemplam a matéria sob exame, conforme transcrição a seguir com grifos editados:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Diante disso, entende-se que o projeto em referência não deveria ter sido distribuído para exame e manifestação da CDESCTMAT, pois trata de matéria eminentemente tributária, cuja a análise e a consequente emissão de parecer de mérito cabem à CEOF. Confira a respectiva disposição regimental:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...............................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...............................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
...............................
Ante o exposto, sugere-se, à luz do RICLDF e dos princípios que regem o processo legislativo, a substituição da CDESCTMAT pela CEOF na distribuição da iniciativa em epígrafe.
Sala das Sessões,____ de dezembro de 2021.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:07:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (29431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme OD de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 10:04:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (29434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme OD de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 10:09:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (29411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - cas
Projeto de Lei 2249/2021
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e lazer disponibilize em seus sítios eletrônicos relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência.
AUTOR: Deputado Guarda Janio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Guarda Janio, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.249, de 2021, que acrescenta parágrafo único ao art. 68 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para instituir a obrigação, de cada órgão a que se refere o caput desse artigo, de disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência, conforme disposto no art. 1º.
Seguem as cláusulas de vigência, na data de publicação da Lei, e de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o autor registra que o art. 68 da referida Lei estabelece que cada órgão do Poder Executivo que trabalha com cultura, desporto, turismo e lazer deve criar uma coordenadoria ou gerência de integração das ações voltadas às pessoas com deficiência. Segundo o autor, a proposição pretende, de acordo com o princípio da transparência e com o intuito de facilitar o controle social, obrigar esses órgãos a publicarem, em seus sítios eletrônicos, relatórios das ações voltadas às pessoas com deficiência.
O Projeto foi lido em 28 de setembro de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, c, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre a divulgação de ações públicas voltadas às pessoas com deficiência.
Antes, porém, vale destacar que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e viabilidade, sua inserção no arcabouço legal, além da relação com as políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema.
Inicialmente, buscaremos contextualizar a questão, em relação à legislação federal e distrital em vigor e às políticas públicas destinadas a esse segmento, objeto da proposição sob análise.
A pessoa com deficiência recebeu da Constituição Federal atenção especial, por meio de diversos dispositivos, dos quais destacamos:
Art. 227.............................
.........................................
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. (grifo nosso)
No plano federal foram aprovadas uma série de leis e normas no sentido de garantir os direitos das pessoas com deficiência, entre as quais ressaltamos: 1) a Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências; 2) Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências; 3) Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências; 4) Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007; e 5) Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Esta Casa também se somou a esse esforço de assegurar os direitos das pessoas com deficiência, com a aprovação de diversas leis com esse fim. Merecem destaque duas leis que tratam dos direitos gerais e das políticas para esse segmento: 1) Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências; e 2) Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. Essa última revogou a Lei nº 3.939, de 2 de janeiro de 2007, que institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. (Ementa com a redação da Lei nº 5.445, de 2015).
A Lei nº 4.317/2009 é objeto do Projeto em tela; portanto, merece descrição mais detalhada para compreendermos a dimensão da alteração proposta. A Lei possui 164 artigos. Depois de tratar das conceituações no Título I, Das Disposições Preliminares, passa a dispor, no Título II, sobre os Direitos Fundamentais, entre os quais: o direito à vida (Capítulo I); à saúde e à habitação (Capítulo II); à educação (Capítulo III); ao trabalho (Capítulo IV); à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer (Capítulo V); e ao transporte (Capítulo VI). Os demais Títulos tratam de Acessibilidade (III); Política de Atendimento (IV); Medidas de Proteção (V); Acesso à Justiça (VI). A Lei não traz dispositivos que obriguem a divulgação das políticas desenvolvidas para garantia dos direitos da pessoa com deficiência. O Capítulo IV do Título III, Do Acesso à Informação e à Comunicação, estabelece mecanismos para garantir a acessibilidade das pessoas em questão às informações e à comunicação, bem como obrigações ao Poder Executivo para esse fim, como sítios acessíveis, telecentros comunitários, capacitação em libras, entre outros.
Posto isso, voltemos ao Projeto em comento, que pretende incluir a obrigação de cada órgão previsto no caput do art. 68 publicar relatórios sobre as ações voltadas às pessoas com deficiência. O art. 68 da Lei em questão, estabelece o seguinte:
Art. 68. Cada órgão do Poder Executivo que trabalha com cultura, desporto, turismo e lazer deverá criar uma coordenadoria ou gerência de integração das ações voltadas às pessoas com deficiência. (grifo nosso)
Assim, fica evidente que a proposta de publicação de relatórios prevista no PL sob análise se restringe às áreas de cultura, desporto, turismo e lazer.
Antes, porém, de entrar na análise propriamente dita do Projeto, contextualizaremos a questão da transparência na Administração Pública e do direito à informação. A Constituição Federal estabeleceu, no inciso XXXIII do art. 5º, o direito de todos de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvados aquelas cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que, entre outros, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, dispõe sobre os procedimentos que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar para garantir esse acesso (art. 1º). A Lei prevê o seguinte:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
...................................
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
...................................
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
...................................
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
..................................
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
.....................................(grifo nosso)
A citação evidencia a obrigação de o Poder Público garantir a divulgação e o acesso a informações de interesse público, inclusive sobre atividades e programas desenvolvidos por órgãos e entidades públicas, com metas e indicadores.
No Distrito Federal, foi aprovada a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, de autoria do Poder Executivo, que regula o acesso a informações no Distrito Federal, da qual destacamos o seguinte:
Art. 6º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público Distrital, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:
I – a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
.......................................
Art. 8º Para a implementação desta Lei, os órgãos e as entidades do Distrito Federal devem promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o caput, devem constar, no mínimo:
.......................................
VI – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, com informações sobre sua execução, metas e indicadores, em linguagem de fácil compreensão;
VII – respostas a perguntas mais frequentes feitas pela sociedade;
VIII – dados e execução de programas de desenvolvimento social e habitacional;
.....................................
Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 8º, os órgãos e as entidades públicas devem utilizar a divulgação em sítios oficiais na Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 1º Os sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
..................................... (grifo nosso)
Da citação da Lei podemos constatar que os órgãos e as entidades do Governo do Distrito Federal possuem a obrigação de garantir o acesso à informação sobre suas ações e programas, que possibilitem o acompanhamento por parte da sociedade sobre a execução dessas políticas.
Diante dessas constatações, consideramos que a proposição em tela objetiva justamente garantir o acesso à informação sobre ações e programas que visam ao atendimento das necessidades das pessoas com deficiência. Entretanto, a forma como a proposta foi concebida limita a sua abrangência apenas às áreas de cultura, desporto, turismo e lazer, pois a alteração está vinculada ao art. 68 da Lei nº 4.317/2009, o qual trata dessas áreas específicas.
Não identificamos na Lei, objeto da alteração proposta, nenhum dispositivo que obriga a divulgação das informações relativas às ações e programas destinados às pessoas com deficiência, os quais envolvem diversos campos de atuação das políticas públicas, conforme evidenciamos a partir da sua descrição, e não apenas às áreas de cultura, desporto, turismo e lazer. Dessa forma, consideramos ser mais adequado incluir essa modificação em outro dispositivo, de modo a tornar mais abrangente essa iniciativa.
Assim, identificamos o Capítulo IV Do Título III, Do Acesso à Informação e à Comunicação, a nosso ver, mais adequado para inserir a alteração proposta pela proposição, motivo pelo qual apresentamos o Substitutivo anexo.
Ante o exposto, somos no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito do Projeto de Lei nº 2.249 de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 26 - PLENARIO - (29416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
subEMENDA ADITIVA - (2º TURNO)
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, com a seguinte redação:
(...)
Art. Fica autorizado o cercamento das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, cujos custos serão arcados pelos proprietários.
§ 1º O cercamento de que trata o caput somente será autorizado se feito por cerca viva limítrofe ao imóvel, vedado qualquer tipo de edificação, grade ou alambrado.
§ 2º As cercas não poderão exceder a altura de 2,00m (dois metros).
§ 3º O Administração poderá cancelar a referida autorização, sem qualquer indenização de eventuais gastos feitos pelos proprietários de imóvel limítrofe às áreas verdes contíguas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o fito de garantir a preservação das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, de modo a possibilitar que os próprios moradores possam arcar com o cercamento e cuidado das citadas áreas.
Ademais, esta iniciativa vai também resolver problema histórico das comunidades que dispõem de áreas verdes contíguas aos lotes individuais, e que, por ausência de legislação específica, não pode realizar qualquer ação que resulte na preservação dos locais e segurança das pessoas.
Cumpre ressaltar que a Lei Complementar Nº 803, de 25/2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT , em seu art. 269-A, prevê que “a Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá definir critérios para ocupação de áreas públicas contíguas a lotes situados em setor de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário”
(…) Art. 269-A. A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá definir critérios para ocupação de áreas públicas contíguas a lotes situados em setor de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012) (…)
Nesse sentido, há de destacar que a atual Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente - Lei Complementar Nº 948, de 16 de janeiro de 2019 - não delimitou de forma específica a respeito do cercamento das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, razão pela qual se faz necessária a aprovação da presente emenda.
Por fim, há de se ressaltar que já houve legislação que autorizou o cercamento de áreas contíguas individuais, mas que por razões de competência, foi declarada inconstitucional, deixando às pessoas no vácuo jurídico quanto à legalidade da preservação e utilização de tais áreas.
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:34:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 1 - CAS - (29419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Autoria: Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2.249, de 2021, que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e lazer disponibilize em seus sítios eletrônicos relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.249, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.249, DE 2021
(Do Deputado Guarda Janio)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para incluir a obrigação de divulgação de informações relativas à implementação da Política.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo IV da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 134-B:
Art. 134-B. Os órgãos públicos devem disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais referentes a programas, projetos e ações voltados à efetivação da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 1 - CAS - (29417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 06/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CAS - (29412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 06/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (29418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 06/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/12/2021, às 09:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (29414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia de hoje.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 09:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 24 - PLENARIO - (29403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº /2021 (2º TURNO)
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
À Emenda Substitutiva apresentada ao Projeto de Lei Complementar nº 88/2021, que “dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprima-se o art. 30 da Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprimir o art. 30, tendo em vista que a remissão irá influenciar diretamente o fluxo de caixa do tesouro distrital.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 09:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 09:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 14 - SELEG - (29408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 2.419/2021 que “Institui o “Plano DF Social”, contendo programas que visam a superação da pobreza no Distrito Federal e dá outras providências”
Dê-se ao artigo 12, do Projeto de Lei nº 2.419 de 2021 a seguinte redação:
Art. 12. O programa “Incentiva DF” consiste em benefício, no valor de R$200,00 (duzentos reais), destinado aos adolescentes, com idade entre quinze anos completos e dezoito anos incompletos, inseridos no Cadastro Único, objetivando a promoção da autonomia social e construção de projeto de vida.
JUSTIFICAÇÃO
A fim de se adaptar melhor ao texto, em consonância com o ECA.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 09:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (29402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia de hoje. Informamos que a proposição estava disponibilizada para emendas nesta Comissão, tendo sido cancelada essa disponibilização para encaminhamento do processo à SELEG.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 1 - CAS - (29407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 06/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (29410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 06/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/12/2021, às 09:36:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (29405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 06/12/2021.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/12/2021, às 09:32:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (29409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 14 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 14/12/2021, às 09:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (29392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH sobre o monitoramento, registros e operações relacionados à ocupação irregular de terras no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à SEDUH:
a) Quais as medidas de controle que a Secretaria possui para evitar ocupações irregulares no Distrito Federal?
b) Durante a atual gestão foram realizadas operações contra ocupação irregular de terras? Caso sim, quantas e em quais localidades?
c) Atualmente como é realizado o monitoramento das ocupações irregulares de terras?
d) Qual a periodicidade das atualizações das informações do Geoportal?
e) Atualmente quais as áreas do Distrito Federal vem sofrendo com maior número de ocupações irregulares? Existe algum mapeamento das áreas ais críticas?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. A informação acima é fulcral para balizar a atuação fiscalizatória do parlamentar, bem como da eficácia e eficiência das políticas públicas.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 09:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (29388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 14/12/2021, às 14:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - SELEG - (29367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2021, que altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2021, com a seguinte redação:
Art...... O artigo 22, §1º, inciso IV e Anexo I, da Lei 5.190, de 25 de setembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 22.............
§ 1º .............
...................
IV – para o cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de graduação, certificado de especialização e mestrado;
ANEXO I
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
SITUAÇÃO ATUAL
TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
LEI N.º 5.190/2013
CLASSE
PADRÃO
01/09/2013
01/09/2014
01/09/2015
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
ÚNICA
X
2.985,00
3.980,00
3.270,00
4.360,00
3.660,00
4.880,00
IX
2.956,64
3.942,19
3.228,14
4.304,19
3.602,54
4.803,38
VIII
2.928,55
3.904,74
3.186,82
4.249,10
3.545,98
4.727,97
VII
2.900,73
3.867,64
3.146,03
4.194,71
3.490,31
4.653,74
VI
2.873,18
3.830,90
3.105,76
4.141,02
3.435,51
4.580,68
V
2.845,88
3.794,51
3.066,01
4.088,01
3.381,57
4.508,76
IV
2.818,85
3.758,46
3.026,76
4.035,69
3.328,48
4.437,97
III
2.792,07
3.722,75
2.988,02
3.984,03
3.276,22
4.368,30
II
2.765,54
3.687,39
2.949,78
3.933,03
3.224,79
4.299,72
I
2.739,27
3.652,36
2.912,02
3.882,69
3.174,16
4.232,21
ALTERAÇÃO DA TABELA
ANEXO I
ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
(MIGRAÇÃO - CLASSE ÚNICA PARA 2ª CLASSE A PARTIR DE 01/04/2022)
CLASSE
PADRÃO
01/09/2013
01/09/2014
01/04/2022
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
30 Horas
40 Horas
ESPECIAL
III
--
--
--
--
4.729,28
6.305,70
II
--
--
--
--
4.556,27
6.075,03
I
--
--
--
--
4.336,06
5.781,42
1ª CLASSE
III
--
--
--
--
4.177,44
5.569,92
II
--
--
--
--
3.975,54
5.300,73
I
--
--
--
--
3.783,40
5.044,54
2ª CLASSE
X
2.985,00
3.980,00
3.270,00
4.360,00
3.660,00
4.880,00
IX
2.956,64
3.942,19
3.228,14
4.304,19
3.602,54
4.803,38
VIII
2.928,55
3.904,74
3.186,82
4.249,10
3.545,98
4.727,97
VII
2.900,73
3.867,64
3.146,03
4.194,71
3.490,31
4.653,74
VI
2.873,18
3.830,90
3.105,76
4.141,02
3.435,51
4.580,68
V
2.845,88
3.794,51
3.066,01
4.088,01
3.381,57
4.508,76
IV
2.818,85
3.758,46
3.026,76
4.035,69
3.328,48
4.437,97
III
2.792,07
3.722,75
2.988,02
3.984,03
3.276,22
4.368,30
II
2.765,54
3.687,39
2.949,78
3.933,03
3.224,79
4.299,72
I
2.739,27
3.652,36
2.912,02
3.882,69
3.174,16
4.232,21
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(MIGRAÇÃO DAS TABELAS)
CARGO
CARGO
Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
PADRÃO
ESPECIAL
1ª CLASSE
CLASSE ÚNICA
X
2ª CLASSE
X
IX
IX
VIII
VIII
VII
VII
VI
VI
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o fito de corrigir erro histórico com os ocupantes do Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental - PPGG, fazendo justiça com os trabalhadores, uma vez que estes servidores desde a implementação da tecnologia da informação na execução de atividades administrativas, como exemplo do programa SEI-GDF, executam na prática todas as atividades equivalentes aos cargos de nível superior dentro da Carreira PPGG.
Cabe aclarar que as alterações propostas nesta emenda visam corrigir os erros hoje existentes no tocante ao Cargo de Técnico em PPGG, convergindo com a proposta da própria criação da Carreira PPGG, e ainda garantindo as exigências de excelência que uma carreira de gestão e políticas públicas requer de seus servidores.
A Lei 5.190/13, que dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, infelizmente não estabeleceu as atribuições para o Cargo de Técnico PGG, mas somente para os Cargos de nível superior, Analistas e Gestores PPGG.
Assim sendo, os atuais Técnicos em PPGG em atividade, estão exercendo todas as atribuições dos demais cargos de nível superior da Carreira PPGG, sem a remuneração correspondente, devido a esta lacuna no ordenamento jurídico do Governo do Distrito Federal. Em resumo, esses servidores estão assumindo somente o ônus da função dos demais níveis da carreira, sem no entanto, terem o reconhecimento e proventos correspondentes, e que é devido àqueles que assumem tais responsabilidades.
Outrossim, a estrutura de trabalho no âmbito da Administração Pública distrital não condiciona a devida correlação dos diversos cargos com as atribuições da Carreira. Assim, na atualidade, infelizmente não está sendo levado em consideração o cargo do servidor quando lhes são determinadas quaisquer atribuições ou tarefas exercidas nas suas unidades de lotação, razão pela qual se faz necessária a alteração proposta nesta iniciativa.
Além disso, a diferença da remuneração entre os Técnicos PPGG em comparação com os cargos de nível superior é demasiadamente injusta, quando se leva em consideração que não há separação das atividades e atribuições entre os cargos. Esse fato justifica a atualização do Cargo de Técnico em PPGG na Carreira com, alteração da nomenclatura do cargo para ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL, com a consequente regulamentação das atribuições e atualização da tabela de remuneração com a inclusão de 02 (duas) classes e 06 (seis) padrões;
Desse modo, tendo em vista que ocorreu a atualização citada no item anterior, referente as atribuições dos Cargos de Analista e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, modernizando em parte a Carreira PPGG, por uma questão de justiça, o mesmo procedimento deve ser adotado para com o Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Por derradeiro, vale pontuar que que alteração de mesma natureza foi recentemente realizada no âmbito do Governo do Distrito Federal, quando se alterou a situação dos Técnicos em Saúde para o cargo de Analistas de Gestão em Saúde, como forma de atualização e estruturação. Nesse prisma, o mesmo tratamento deve ser dado aos Técnicos PPGG, com necessária medida de melhor justiça e garantia da isonomia dos profissionais que integram a administração pública do Distrito Federal.
Por fim, quanto ao impacto orçamentário e financeiro, importante frisar que a previsão será objeto de projeto de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação e cumprimento dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 23:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (29372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, a Política “Dê Carinho, Dê Futuro”.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei consiste no apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes, acolhidos e sob a responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo de menores, nos termos definidos pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA).
Art. 2º A Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes tem por finalidade:
I - permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II - possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes acolhidos;
III - proporcionar a divulgação para a sociedade civil das crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou acolhidos por alguma espécie de situação de risco; e
IV - possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
Art. 3º As pessoas interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes deverão procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.
Art. 4º Ao beneficiário da Política ficam assegurados e garantidos:
I - o convívio familiar, ainda que parcial, através de visitas ao lar do seu "padrinho" e/ou “madrinha”, quando possível;
II - a convivência comunitária;
III - o acompanhamento escolar e de seu estado de saúde; e
IV - o repasse de valores de ética, educação e amor.
Art. 5° O padrinho e/ou madrinha poderá, quando o estado de saúde do menor assim o permitir, retirar o apadrinhado das unidades de amparo nos feriados e nos finais de semana, possibilitando a convivência fora da instituição.
Art. 6º Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.
Art. 7º É facultado aos órgãos responsáveis buscar parcerias com os, demais órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei estabelece as finalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É fato público e notório nos dias de hoje a existência de um grande número de crianças e adolescentes que estão totalmente desprovidos de afeto familiar e social. Muitos não frequentam a escola e perdem a chance de ter uma formação como cidadão, acabando por entrar para o mundo das drogas e da violência.
Os problemas advindos dessa rejeição e abandono têm sido arcados unicamente pelo Poder Público e por algumas poucas pessoas que se dedicam à causa.
Nesse contexto, visando conferir uma maior interação da população com a prática de ações afirmativas, a fim de possibilitar a demonstração de comprometimento com a causa, surge a ideia do apadrinhamento afetivo de menores que se encontram em situação de desamparo familiar.
O apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes abrigadas tem por objetivo o desenvolvimento de estratégias e ações para criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos entre os menores e voluntários, ampliando assim as oportunidades de convivência familiar e comunitária dos apadrinhados.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o abrigo é um local para permanência temporária de crianças e adolescentes impossibilitados de estar com suas famílias. Apesar do ECA descrever a medida de abrigamento como excepcional e transitória, é fato que muitas crianças e adolescentes passam anos nessas instituições, privadas do convívio familiar e comunitário.
A realidade cotidiana de crianças e adolescentes institucionalizados tem despertado a atenção da sociedade e organizações que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Verifica-se, em geral, a ausência de fatores fundamentais ao bom desenvolvimento do ser humano, como: tratamento individualizado, afeto, aconselhamento, vínculos afetivos significativos, convivência comunitária, etc.
A ausência desses fatores pode agravar nessas crianças e adolescentes problemas como solidão, sentimento de abandono, baixa autoestima, agressividade, baixo rendimento escolar, dificuldade de socialização, entre outros.
Diante dessa realidade e considerando que é responsabilidade da família, do estado e da sociedade proteger e cuidar das crianças e adolescentes, foi elaborado o presente programa, que visa captar, mobilizar e acompanhar voluntários que se disponham a ser padrinhos ou madrinhas afetivos de crianças e adolescentes institucionalizados. Tudo ocorrerá sob a chancela do estado, garantindo segurança e buscando o melhor para essas crianças e adolescentes.
Trata-se de um gesto de profundo amor e solidariedade, que tem o poder de mudar a realidade de muitas crianças e adolescentes que hoje encontram-se privadas da convivência familiar.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Requerimento - (29362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos arts. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam requeridos, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal informações acerca da priorização para atender a demanda reprimida de cerca de 2 mil famílias rurais que ainda não possuem qualquer tipo de saneamento básico:
a) Envio de cópia dos contratos existentes para a implantação do saneamento básico nas propriedades rurais, preferencialmente em meio digital ou com acesso externo ao processo SEI.
b) Qual a quantidade já instalada e quantas famílias já foram beneficiadas com a instalação?
c) Quais os impedimentos para que não permita o avanço das instalações?
d) Existe algum treinamento para as famílias atendidas? Alguma espécie de capacitação atuando intersetorialmente com saúde, educação ambiental e agricultura familiar?
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Cartilha Boas Práticas Agrícolas, da EMATER (2016), temos várias dimensões para tratar no ambiente rural do Distrito Federal, quais sejam:
Dimensão Humana:
- Bem estar da população rural;
- Melhores condições de trabalho e moradia ao agricultor, ao trabalhador rural e à sua família;
- Melhor saúde e qualidade de vida do agricultor, do trabalhador rural e de sua família;
- Maior acesso da população ao alimento sadio e com qualidade; Segurança alimentar e nutricional da população urbana e rural.
Dimensão Ambiental:
- Contribuição para sustentabilidade ambiental;
- Propriedade limpa e organizada;
- Uso de recursos naturais (água e solo) de forma adequada;
- Água, solo e produtos agrícolas sem contaminação química e biológica;
- Proteção aos animais (fauna) e a vegetação (flora) da localidade;
- Proteção e manutenção de áreas protegidas por lei.
Dimensão Econômica:
- Controle da propriedade;
- Acesso a novos mercados;
- Maior produtividade e lucratividade;
- Agregação de valor aos produtos agrícolas.
Entendo que é relevante diversificar nossa matriz econômica a partir do desenvolvimento rural sustentável. E, para tanto, é imprescindível fortalecer o papel da EMATER-DF e aprofundar o papel da EMBRAPA no apoio técnico à agricultura familiar.
Além disso, tenho lutado para zerar o déficit de saneamento, acesso à energia elétrica e regularização de terras rurais. No tocante ao saneamento, é relevante a ação de implantação de fossas sépticas nas residências rurais, para que os resíduos não poluam os córregos e rios vizinhos, evitando a contaminação dos mananciais, prevenindo doenças. Importante tripé: saneamento, educação e saúde. Nas áreas rurais, onde normalmente não há o acesso ao serviço público de saneamento, é essencial a construção da fossa séptica para melhoria das condições higiênicas da população.
Em razão dessas premissas, entendo ser importante obter as informações requeridas, até para os fins de avaliar a eficácia e a eficiência da política pública de saneamento rural.
Diante de todo o exposto, peço ao pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 19:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (29370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os terceirizados, que especifica, pelo comprometimento, dedicação e profissionalismo percebidos na efetivação das suas atividades na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares manifestar votos de louvor e parabenização aos terceirizados, especificados em tela, pelo comprometimento, dedicação e profissionalismo percebidos na efetivação das suas atividades na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Raimundo Mouta Rodrigues Serviços Gerais
Fabiana Nunes da Silva Serviços Gerais
Sara Santarém de Oliveira Garçonete
Deusamar Costa Rodrigues Garçonete
Rosiane da Silva Brito Copeira
Aide de Souza Paiva Copeira
Benedito Mendes dos Santos Garçom
Carlos Augusto Rodrigues de Souza Garçom
Dhebora Lillianny Gomes Lacerda Garçonete
Elizabeth Soares da Silva Copeira
Francinalva Fernandes Pereira Copeira
Irailda da Silva Costa Copeira
Josefina Castro da Silva Copeira
Priscilla Biro da Silva Copeira
Edmar Fidelis de Oliveira Serviços Gerais
Juliane Duarte Borges Serviços Gerais
Francilon Fernandes de Freitas Serviços Gerais
JUSTIFICAÇÃO
Não existe trabalho mais ou menos importante. Todos os trabalhos e trabalhadores têm valor e devem ser reconhecidos. Até mesmo alguns trabalhos, que nem sempre são percebidos por algumas pessoas, fazem a diferença no nosso dia-a-dia e não teríamos a mesma segurança e qualidade de vida sem eles.
A percepção disso, no ambiente produtivo do trabalho, culminou na história da humanidade com a concepção do conceito de capital humano.
Ao longo dos tempos, houve uma ressignificação das pessoas, em que os trabalhadores não são apenas aqueles que movimentam ativos, mas sim o próprio ativo de uma empresa ou organização.
Por isso, as pessoas que fazem a diferença no ambiente de trabalho, inclusive os prestadores de serviços terceirizados, que se dedicam e se esforçam para cumprirem com suas obrigações, de forma discreta ou mais perceptível, impactando de forma positiva a qualidade, eficácia e efetividade dos serviços, devem ser enaltecidas e parabenizadas.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Lei, para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões em ...
GUARDA JANIO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
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Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 21:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 6 - Cancelado - SELEG - (29363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar 99 de 2021 que “Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Acrescente-se o artigo ao projeto, com a seguinte redação:
Art. 3º Fica acrescido ao art. 151, da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, o parágrafo, com a seguinte redação:
Art. 151. ...........................................…
(…)
§ 5º ……………………………………………………
"§ 6º Para efeito do § 1º, considera-se efetivo exercício o gozo da licença prevista no art. 130, II, quando remunerada."
JUSTIFICATIVA
Com a justificativa de falta de amparo legal, os gestores dos órgãos do Governo do DF veem indeferindo os pedidos de marcação do abono de ponto dos servidores, em razão do gozo da licença prevista no inciso II do art. 130 que, afirma, o direito de licença "por motivo de doença em pessoa da família".
O argumento de que a licença concedido ao servidor por motivo de doença em pessoa da família retira direito, até então certo, e gera insegurança jurídica em diversos órgão da Administração Distrital. Apesar dessa licença ser contada para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Assim, com o objetivo de garantir segurança jurídica e excluir qualquer inconsistência interpretativa que venha a retirar direito dos servidores do GDF, proponho que a licença por motivo de doença na família seja considerada para a concessão do abono previsto no art. 151:
Art. 151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias.
§ 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo..Por isso, conto com o apoio dos Deputados Distritais para assegurar os direito conquistado pelos servidores públicos do GDF.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 07:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Requerimento - (29359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Administração Regional do Sudoeste acerca dos equipamentos Papa Lixo localizados no Sudoeste (RA XXII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Administração Regional do Sudoeste (RA XXII):
a) Qual é a lógica de instalação dos equipamentos Papa Lixo na Região Administrativa do Sudoeste (RA XXII)? Há lógica de instalação conforme as demandas da comunidade? Há participação social na escolha dos locais a serem instalados os equipamentos?
b) Há estudos realizados para instalação dos equipamentos Papa Lixo no Sudoeste (RA XXII)?
c) Ademais, há possibilidade de aumentar a quantidade de Papa Lixo no mesmo local para evitar o acúmulo de resíduos no exterior do equipamento?
JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por escopo obter informações, junto à Administração Regional do Sudoeste (RA XXII) acerca dos equipamentos Papa Lixo localizados no Sudoeste (RA XXII).
Com efeito, fui informado que os equipamentos Papa Lixo localizados no Sudoeste (RA XXII), por vezes, apresentam um acúmulo de resíduos no exterior devido à capacidade máxima atingida. Por conseguinte, a retirada dos resíduos se torna mais difícil, além da possibilidade de acarretar problemas nos referidos equipamentos.
Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em que compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo bem como dos órgãos e entidades a ele subordinadas o fornecimento de tais informações é imperioso para que se possa fazer o trabalho de fiscalização, ínsito a esse parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Emenda - 1 - Cancelado - SELEG - (29307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 2.397/2021 que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.”
Modifique-se o art. 1º da Proposição para o seguinte:
Art. 1º A Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 80. ........................................................
Parágrafo único. A restituição em moeda corrente será permitida nos casos em que não puder ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, nos casos previstos no Código Tributário Nacional. (NR)”
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição apresenta equívocos conceituais, além de hipóteses genéricas capazes de gerar insegurança jurídica e, consequentemente, prejuízo fiscal ao DF.As hipóteses de restituição total ou parcial de tributo, conforme previsto no Código Tributário Nacional (e legislação distrital) são restritos aos casos de cobrança indevida ou a maior, ou erro no lançamento[1].
Primeiramente, necessário se faz esclarecer o conceito de isenção tributária. A isenção, conforme art. 175, do CTN é hipótese de exclusão do crédito tributário, restando proibição expressa de extensão aos tributos instituídos antes da efetiva concessão (art. 177, II, CTN). Nesse sentido, isenção não impede o nascimento da obrigação tributária (decorrente do fato gerador), mas tão somente impede a exigibilidade do crédito tributário. Assim, os casos de restituição (mediante compensação ou até mesmo recebimento de moeda corrente, objeto desta Proposição) de fatos geradores ocorridos, mas impedidos de criação do crédito tributário mediante o instituto da isenção legal, referem-se tão somente aos casos de equívocos nos lançamentos fiscais, não sendo hipótese de concessão ampla e irrestrita, conforme pode se vir a interpretar a alteração proposta.No mesmo sentido, a possibilidade de restituição em moeda a operações “não tributadas” apresenta-se como conceito amplo e não delimitado na legislação afeta. Os casos de “não tributação” decorrem da imunidade, não incidência ou isenção fiscal, obviamente, relacionados às hipóteses autorizadas pelo CTN (lançamento a maior, erro ou cancelamento de lançamento). Assim, a Proposição deve ser ajustada para delimitar os casos de restituição em moeda corrente, na impossibilidade de compensação ou estorno contábil, às hipóteses previamente autorizadas pelo CTN.
Sala das sessões em,
Deputada ARLETE SAMPAIO
[1] Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (29309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 2.434 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 2.434/2021, foi preciso ajustar o art. 5º, a fim de aprimorar a clareza do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado Agaciel Maia (responsável pela autoria do projeto), na pessoa do Sr. Gregório Matias Dantas de Araújo (matrícula nº 18.835), que prestou os devidos esclarecimentos.
Assim, o trecho “incluindo instrumentos musicais”, cujo sentido estava dúbio, foi substituído por “inclusive com acesso a instrumentos musicais”. Além disso, foram feitas adequações para que o comando do referido dispositivo fosse expresso em uma única frase, em atenção ao disposto no art. 70 da Lei Complementar nº 13/1996. A redação final foi então lavrada nos seguintes termos:
Art. 5º O aprendiz deverá ser alocado para desenvolver as atividades práticas em órgão beneficiário próximo de sua residência, preferencialmente na mesma região administrativa, e desempenhará as atividades no aprendizado de música, inclusive com acesso a instrumentos musicais.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Despacho - 1 - CTMU - (29308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (29312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (29310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (29311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 14/12/2021, às 14:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (29213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 143, de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no artigo 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada do PDL nº 143/2021, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a retirada do PDL, de minha autoria, tendo em vista a perda de objeto da proposição.
Sala das Sessões,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - CTMU - (29160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (29162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (29159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Encaminho ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
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Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
Assessor de Comissão - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (29158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Brasília, 10 de dezembro de 2021.
DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
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Despacho - 1 - CTMU - (29156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
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DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO
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